O que caracteriza Danos Morais.
Administração de Condomínios

Saiba o que é e como evitar esse tipo de processo no condomínio
O dano moral “chegou” ao Brasil com a constituição de 1988, que visa preservar muito a honra dos cidadãos. De lá para cá, a lei foi sendo cada vez melhor entendida por juristas e pela população.
E vale lembrar: não é qualquer ofensa que pode ser considerada como dano moral. Diferente do dano material, em que é possível quantificar o quanto foi perdido, ou gasto além do acordado em um contrato, por exemplo, a indenização do dano moral tem dois objetivos: compensar pela dor e sofrimento de quem o sofreu e educar quem praticou a ação.
E justamente por não ter esse caráter material, o dano moral é muito mais difícil de ser comprovado. Geralmente, são necessárias provas como e-mails, cartas ou o testemunho de outras pessoas para comprovar a situação de humilhação ou vergonha a que a pessoa foi exposta.
Nos condomínios é importante que o respeito permeie sempre o relacionamento tanto entre condôminos como com o síndico e também com os funcionários.
Diferença entre Danos Morais, Calúnia e Difamação
Há também que se diferenciar difamação, calúnia e dano moral. A difamação consiste em imputar um fato que não é crime a um terceiro, como dizer que uma pessoa trabalha pouco, ou faz seu serviço de maneira relaxada. Já a calúnia consiste em atribuir um crime a um terceiro: chamá-lo de ladrão ou assassino, por exemplo.
A diferença, porém, é que o dano moral é julgado na esfera cível, e os crimes de difamação e calúnia são apurados na esfera criminal. Ou seja, é possível que um xingamento infundado possa ser julgado tanto como dano moral como difamação ou calúnia.
Dúvida
Há aqui também outra discussão: quando é o funcionário o alvo do dano moral, quem deve ser o responsável pelo pagamento da indenização? O condomínio como um todo ou apenas aquele que causou mal?
Essa decisão depende de cada caso. Há pouco tempo, uma decisão judicial fez com que todo o condomínio pagasse uma indenização ao porteiro, que havia sido agredido física e moralmente por um morador.
Em casos como esse, é possível que o condomínio entre com ação contra o morador, pedindo o ressarcimento pelo comportamento inaceitável.
Fonte: Síndico Net