Conduta Antissocial, gera expulsão
Administração de Condomínios

O ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente a penalidade de exclusão do condômino de sua unidade residencial, ainda que este pratique, reiteradamente, atos antissociais, incompatíveis com a vida em condomínio.
A aplicação de multa ou de pena restritiva de direitos – esta última deve estar prevista na convenção expressamente – visa fazer cessar o uso anormal da propriedade que frustre as expectativas impostas pelo direito de vizinhança.
Quando o condômino infringe as regras previstas na convenção, ele pode ser multado, conforme previsão do art. 1337 do Código Civil. Mas, o que fazer quando este condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial, torna insuportável a moradia dos demais possuidores?
Coibindo-se o abuso do direito na propriedade, pressiona-se o condômino às observâncias das normas condominiais. Todavia, as sanções do artigo 1337 do Código Civil não poderão ser aplicadas sem que se garanta o direito de defesa ao condômino nocivo (Enunciado nº. 92 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil).
Verificando-se que a sanção pecuniária se mostrou ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF e 1228, §1º do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1228, §2º do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1337 do CC delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”. (Enunciado nº. 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil).
Apesar da ausência de disposição legal expressa, a doutrina já recomenda a possibilidade de expulsão dos condôminos, invocando outros dispositivos legais: com fulcro no direito de vizinhança, no artigo 461, §5º do CPC e nos artigos 12 e 21 do Código Civil Brasileiro.
O direito de propriedade do condômino não pode sobrepujar o dos demais moradores de ter uma habitação tranquila, livre de interferências prejudiciais. Não se pode impor aos demais condôminos o convívio com vizinhos nocivos e desrespeitosos. O direito coletivo deve estar acima do direito individual.
Fonte: Cade o síndico